Movimentação da Páscoa deve gerar 13,5% de crescimento na contratação de trabalhador temporário
Data é considerada a terceira maior em número de geração de vagas segundo a Associação Brasileira do Trabalho Temporário, ficando atrás apenas do Natal e Dia das Mães
A produção e venda de ovos de Páscoa e produtos típicos desta época vão impactar positivamente a economia brasileira. A Associação Brasileira do Trabalho Temporário (ASSERTTEM) prevê crescimento de 13,5% nas contratações de trabalhador temporário para este período do ano em todo o país, em comparação a 2018. A estimativa é baseada em um estudo feito pela Associação através de dados fornecidos pela Caixa Econômica Federal.
No total, devem ser geradas 442.988 mil vagas entre os meses de janeiro e abril. No acumulado para os meses previstos, o estado de São Paulo deverá concentrar o maior número de contratações, com a expectativa de ofertar 291.395 vagas, o que representa 65,78% do total estimado para esse período em todo o país. O Paraná aparece em segundo lugar, com a perspectiva de concentrar 7,16% das vagas (31.696), o Rio de Janeiro em terceira colocação no ranking dos estados, com a oferta de 6,49% das vagas (28.756), seguido por Minas Gerais, com 5,72% (25.359) e Santa Catarina, 4,25% (18.816). Considerando apenas o mês de abril, a previsão é que sejam gerados 123.822 postos de trabalho em todo o país, o que representa 27,95% do total de vagas estimadas.
As contratações para Páscoa começam em janeiro para as produções e seguem até abril com a movimentação, principalmente, nos pontos de venda, atendimento e até mesmo produção. De acordo com a presidente da ASSERTTEM, Michelle Karine, o Trabalho Temporário é um regime de contratação especial, criado no Brasil em 1974, e é considerado uma ótima oportunidade para quem está em busca de uma recolocação no mercado de trabalho formal. “O que a Lei 6019/74 fez foi dar ao trabalhador o direito de ele prestar o seu trabalho, a sua qualificação profissional, por um período curto de tempo, à uma empresa que tenha a necessidade transitória de sua força de trabalho. E embora ele não seja empregado nos moldes da CLT, a Lei garante a este tipo de trabalhador um rol de direitos trabalhistas pertinentes à esta modalidade”, disse.
O trabalhador temporário, protegido pela Lei 6019/74, tem a garantia de direitos trabalhistas parecidos aos dos efetivos equiparados, como remuneração equivalente, recebimento de horas extras de acordo com a categoria da empresa onde estiver prestando o trabalho e adicional por trabalho noturno, se houverem, repouso semanal remunerado e férias proporcionais, 13º salário, FGTS, além de proteção previdenciária (INSS). A presidente da Associação ressalta ainda que é importante o trabalhador estar atento a alguns detalhes na hora da contratação. “O registro do trabalho temporário é feito na página de ‘Anotações Gerais’ da CTPS, da sua condição de trabalhador temporário, e o contrato de trabalho deve ser feito por uma agência de trabalho temporário devidamente autorizada e registrada no Ministério do Trabalho (MTb) – a atual Secretaria do Trabalho”.
A lei 6019/74, que passou por uma atualização em março de 2017, trouxe uma modificação quanto a vigência do trabalho temporário. Desde então, o prazo pode ser de até 180 dias, consecutivos ou não, podendo ser prorrogado por até 90 dias.
Diferença entre modalidades de contratação
O trabalho temporário tem lei específica e características próprias que o diferem de todas as outras modalidades de contratação. Trabalho temporário, criado em 1974, é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente (cobertura de férias, afastamentos, licenças maternidades e etc.) ou à demanda complementar de serviços (como Natal, Páscoa, Dia das Mães, Picos de Produção e outras demandas), e que é contratado através de uma Agência de Trabalho Temporário. Trata-se de um reforço específico de mão de obra para todos os tipos de empresa (indústria, comércio, serviços, por exemplo) e em qualquer departamento.
Não concorre com o trabalho permanente – do qual resulta a relação de emprego – por isso que, justamente, com peculiaridades jurídicas próprias, procura preencher aquela faixa do mercado de trabalho para a qual não há interesse maior, seja de trabalhador ou de empresa, em realizar contratação nos moldes clássicos.
Essa forma de contratação diferenciada, que confere às empresas mais flexibilidade e agilidade na hora de contratar, e ao trabalhador uma oportunidade formal de voltar ao mercado de trabalho, não se confunde em nada com a terceirização, que trata da contratação de serviços; nem com o contrato por prazo determinado da CLT, regido por lei específica e tampouco com o contrato de experiência da CLT.
Oportunidades de trabalho temporário podem ser encontradas nas Agências de Empregos espalhadas pelo país, que possuam o seu registro na Secretaria do Trabalho.