ESTADO DE EMERGÊNCIA EM RIBEIRÃO PRETO

O Prefeito decretou Estado de Emergência durante 180 (cento e oitenta dias).

O que isso significa?

Estado de emergência é a possibilidade do Poder Público, em circunstâncias excepcionais, em razão de algum evento grave – como é o caso da pandemia do Corona vírus (COVID-19) – adotar medidas drásticas, tais como a suspensão das atividades e serviços e fechamento de estabelecimentos.
Entre as medidas que o Poder Público pode tomar durante o período de emergência, destacam-se:
I – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;

II – dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência;

III – determinação da realização compulsória de:
exames médicos;
testes laboratoriais;
coleta de amostras clínicas;
vacinação e outras medidas profiláticas; ou
tratamentos médicos específicos; 
IV – contratação por prazo determinado de pessoal para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público conforme legislação em vigor.

V- suspensão das atividades e serviços.

Esclarecimento: Apesar do Prefeito decretar Estado de Emergência pelo prazo de 180 dias, isso não se confunde com o período de suspensão das atividades e serviços em geral, como mostra o quadro abaixo.

Período de suspensão das atividades: 21 de março de 2020 a 05 de abril de 2020

Atividades suspensas (art. 3º):
I – todos os eventos públicos e privados de quaisquer natureza;

II –visitação em hospitais a pacientes internados e presença de acompanhante(s) nos pronto atendimentos, exceto nos casos previstos em lei;

III –todas as atividades em feiras, exceto feiras livres;

IV – todas as atividades em cinemas, clubes, academias, clínicas e centros de estética, instituto de beleza, boates, casas noturnas, pubs, bares noturnos, teatros, casas de espetáculos, museus, centros culturais e bibliotecas;

V – atividades de saúde bucal/odontológica, pública e privada, exceto aquelas relacionadas ao atendimento de urgências e emergências;

Atividades permitidas (art. 3º, §1º):
I –estabelecimentos médicos, farmacêuticos, psicológicos, laboratórios de análises clínicas, clínicas de fisioterapias, clínicas de vacinação, distribuidoras e revendedoras de gás, revendedores de material de construção, postos de combustíveis, serviço de entrega em domicílio, hipermercados, supermercados e congêneres.
OBS: entende-se como “congêneres” quaisquer estabelecimentos que vendam produtos alimentícios de quaisquer naturezas.

Shoppings e congêneres (art. 3º, § 2º)

Os shoppings não estão proibidos de funcionar durante o período de suspensão. Apenas RECOMENDA-SE o seu fechamento durante o período de acima.

Atividades permitidas com restrições (art. 4º e seguintes):

Bares, Restaurantes e Lanchonetes (art. 4º) 
Devem observar:

I – higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool 70% (setenta por cento), bem como água sanitária;

II – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária;

III – manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em lugar estratégico,
álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;
 
IV –
 dispor de protetor salivar (máscara facial) eficiente nos serviços que trabalham com buffet;

V – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

VI – manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes
e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado;

VII – manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a
evitar a contaminação cruzada;

VIII – diminuir o número de mesas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre as mesas, diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima recomendada de 1 (um) metro lineares entre os consumidores;

IX – fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando mesa.

§ 1º A lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento, bem como de pessoas sentadas. 

§ 2º  Fica vedado o funcionamento de brinquedotecas, espaços kids, playgroundse espaços de jogos.

Do Comércio e Serviços em geral (art. 5º)

Os estabelecimentos do comércio e serviços em geral deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:

I – higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas rolantes e de acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária;

II – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária;

III – manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70% (setenta por
cento), para utilização dos clientes e funcionários do local; e

IV – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para a renovação de ar.

Art. 6º.  O funcionamento das lojas deve ser realizado de forma a controlar o fluxo e evitar a aglomeração de pessoas.

§ 1º A lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento, bem como de pessoas sentadas.

§ 2º  Fica vedado o funcionamento de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds e espaços de jogos.


Velórios (arts. 7º e 8º):

Devem ser observadas as seguintes restrições:

Art. 7º.  Fica limitado o acesso de pessoas a velórios e afins a 10 (dez) pessoas por sala.

Art. 8º.  O horário de funcionamento dos velórios do munícipio serão das 07:00 horas até as 19:00 horas, caso não haja o sepultamento até as 17:00 horas, os velórios deverão ser fechados e reabertos somente no dia seguinte.

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